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Solução de Consulta – IPI e PIs/Cofins-importação

  Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.

Resumo: Informam que: 
nº 113, de 16/05/2013, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação à diferença no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, posteriormente apuradas e constituídas por lançamento lavrado em auto de infração; 
nº 116, de 20/05/2013, a importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003, fica sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fixadas por unidades de produtos, de acordo com as alíquotas previstas naquele artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação dada às embalagens; a pessoa jurídica habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens de que trata o art. 52 da Lei nº 11.196/2005, apurará a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre embalagens tipo pré-formas, classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, segundo o disposto no art. 4º da IN SRF nº 604/2006
nº 2, de 28/05/2013, as aquisições com suspensão do IPI de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, não geram ao adquirente qualquer direito de apropriação de créditos, por não haver pagamento do imposto por parte do estabelecimento industrial (fornecedor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) nessas operações; as disposições relativas ao aproveitamento dos créditos de IPI constantes do §1º do art. 39 da Lei nº 9.532/1997, dizem respeito, tão-somente, às operações industriais em que tenham sido empregados matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados pelo IPI, mas cujo produto final, na saída do estabelecimento que o fabricou, se beneficia com a suspensão do imposto; o estabelecimento industrial adquirente de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no mercado interno, com a suspensão do imposto de que trata o art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002, não pode se creditar do valor do IPI suspenso, independentemente do fato de tais aquisições terem sido empregadas na fabricação de produtos destinados à exportação nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 9.532/1997. (Seç.1, págs. 33/36)
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