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SOLUÇÃO DE CONSULTA PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

 Soluções de Consultas da Coordenação de Tributos Sobre a Produção e o Comércio Exterior/COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso. Informam que: nº 99.086, de 27/07/2017, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; e nº 99.090, de 01/08/2017, a redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins e PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. (Seç.1, pág. 20)   Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.028, de 18/07/2017. Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 21 DOU DE 03/08/2017 LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017. Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 101)     DOU  DE 21/08/2017 LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 99.093, de 11/08/2017; e 99.096, de 14/08/2017, da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – COTEX. Informam que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 17)[:]]]>