Soluções de Consultas COSIT. Informam que: nº 182, de 17/03/2017, é permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado; a restrição estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao Reporto; e nº 189, de 23/03/2017, o adicional da alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, deve ser aplicado na importação dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, pois a redução a zero da alíquota da referida contribuição incidente na importação de tais produtos foi concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004, em seu § 12. (Seç.1, pág. 58)[:]]]>