Soluções de Consultas COSIT. Informam: nº 62, de 20/01/2017, que a importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% e da Cofins-Importação, calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6%, sobre a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do \”ressegurador eventual\”; nº 65, de 20/01/2017, o Método do Valor da Transação (1º método de valoração) não poderá ser utilizado em operações não vinculadas a uma compra e venda. Para determinar o método de valoração aplicável na admissão temporária de bens destinados a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), é necessário recorrer aos métodos substitutivos de valoração estabelecidos no AVA/GATT, até chegar àquele que possa ser utilizado; nº 79, de 24/01/2017, que se entende por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; e nº 80, de 24/01/2017, que os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
- i) adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação;
- ii) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. (Seç.1, pág. 21)