Ministro Marcos Pereira assina Resoluções Camex que aprovam duas medidas de defesa comercial para importações brasileiras da China 
 
Decisões entraram hoje em vigor com a publicação das medidas no Diário Oficial da União 
 
Brasília (21 de julho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas medidas de defesa comercial  para importações brasileiras de produtos 
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				 Resolução CAMEX nº 44, de 14/06/2016.
Altera para 2%, por um período de 6 meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código 0303.53.00 da NCM. (Seç.1, pág. 9)
LEGISLAÇÃO:    Resolução CAMEX nº 45, de 14/06/2016.
Altera para 2%, a partir de 23/07/2016, por um período de 12 meses e conforme 
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				 Circular SECEX nº 36, de 10/06/2016.
Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, 
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				Solução de Consulta COSIT nº 48, de 04/05/2016.
Informa que a isenção de que trata o art. 2º, II, \"j\", da Lei nº 8.032/1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e 
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				DOU DE 07/06/2016
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 34, de 06/06/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping, instituída pela Resolução CAMEX nº 8/2011, aplicada às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos itens: 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia. 
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				Portaria INMETRO nº 249, de 03/06/2016.
Da nova redação ao art. 3º da Portaria Inmetro nº 545/2012 que passará a viger com a seguinte redação: \"Art. 3º Determinar que, a partir de 01 de maio de 2017, os artigos para festas deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente 
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