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SISCOSERV – DISPENSA DE LANÇAMENTO – SOL. DE CONSULTA

Solução de Consulta COSIT nº 209, de 24/04/2017. Informa que: somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no SISCOSERV, as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e (ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii); e que a comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no SISCOSERV, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 20)[:]]]>