Resolução CAMEX nº 117, de 23/11/2016.
Torna pública a instauração de processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos da América e eventual aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras
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NOtÍCIAS
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Assim divulgamos ontem essa versão preliminar para as empresas analisarem com vista ao comparação com o banco de dados para verificarem se alguma das NCMs utilizadas pela empresa sofrerão alterações e poderem tomar antecipadamente as providências internas para alterarem seus cadastros, a partir de 01/01/2017.
A mudança da TEC é bastante significativa e cada importador deve analisar
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TEC versão SH 2017, que deverá entrar em vigência a partir de 01/01/2017.
A versão disponibilizada abaixo não inclui alterações tarifárias decorrentes da Lista de Exceções à TEC (LETEC), da Lista de Exceções a Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT) e das reduções por razões de desabastecimento (Resolução GMC 08/08). Essas listas serão incorporadas na resolução
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Notícia Siscomex Importação - L. I. nº 125 - 07.12.2016
Informamos que, a partir do dia 16/12/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 6107.11.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático, para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao
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Consulta Pública nº 13/2016: Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E)
Assunto: Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado pormeio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 13/2016, clique aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique
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Solução de Consulta COSIT nº 144, de 27/09/2016.
Informa que:
a) nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do
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