Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 139, de 13/08/2025.
Informa que terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e
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Ato Declaratório CONFAZ/MF nº 17, de 14/08/2025.
Ratifica, entre outros o Convênios ICMS nº 104/2025, que altera o Convênio ICMS nº 58/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária. (Seç.1,
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Despacho CONFAZ/MF nº 25, de 18/08/2025.
Publica, entre outros os Convênios ICMS nºs: 106, de 18/08/2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América; 107, de 18/08/2025, que dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados
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Retificação – Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 744, de 03/07/2025.
Retifica o ato supracitado prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175
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Importação nº 083/2025
Comunica que a partir de 22/08/2025 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que relaciona, sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Importação nº 082/2025.
Comunica que a partir de 22/08/2025 as importações dos
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Circular SECEX/MDIC nº 66, de 21/08/2025.
Torna público que deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.363,92/t (mil, trezentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II,
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DOU 25/08/25:
Portaria MF nº 1.862, de 22/08/2025.
Dispõe sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais
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